1 - A partir da data de entrada em vigor dos novos preços, não podem ser colocados nos distribuidores por grosso, nem nas farmácias, medicamentos que apresentem preços diferentes dos resultantes do disposto na presente portaria.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e quando da revisão anual de PVP máximo, os distribuidores por grosso e as farmácias de oficina dispõem dos prazos máximos seguintes para distribuir ou dispensar o medicamento ao preço mais elevado, seja o anteriormente em vigor, ou o que resultar da referida alteração:
a) 30 dias seguidos para os distribuidores por grosso, contados a partir da data da entrada em vigor do novo preço;
b) 60 dias seguidos para as farmácias de oficina, contados a partir do final do prazo previsto na alínea anterior.
3 - (Revogado.)
4 - O prazo máximo previsto no n.º 2 deve ser objeto de reavaliação quando da revisão anual do PVP máximo para 2025.