1 - O regime de preços notificados apenas é aplicável com a entrada em vigor do despacho a que se refere o n.º 7 do artigo 14.º
2 - Até publicação do despacho referido no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, mantém-se em vigor a Portaria n.º 231-A/2014, de 12 de novembro.
3 - No que se refere ao regime de preços notificados, até à publicação da Portaria referida no n.º 3 do artigo 12.º, aplicam-se as margens de comercialização previstas na presente portaria.