1 - O titular da autorização de introdução no mercado de medicamento com PVP máximo pode requerer a revogação desse PVP desde que:
a) O medicamento não tenha consumos no mercado de ambulatório nos últimos dois anos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) No caso de medicamento sujeito a regime especial de comparticipação dispensado através da farmácia hospitalar, o mesmo não apresenta consumos nos últimos dois anos;
c) O medicamento comparticipado não seja essencial no arsenal terapêutico comparticipado, face às alternativas;
d) Seja respeitada a adequação da dimensão da embalagem, relativamente ao tratamento a que o medicamento se destina, nos termos do n.º 5 no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.
2 - O pedido de revogação do PVP máximo implica que o requerente não pode apresentar novo pedido de aprovação desse PVP no prazo de um ano a contar da data da produção de efeitos da revogação.