1 - O PVP máximo de medicamento objeto de importação paralela, nos termos do regime jurídico dos medicamentos de uso humano, a introduzir no mercado nacional deve ser inferior no mínimo em 5 % ao PVP máximo praticado para o medicamento considerado e para os medicamentos idênticos ou essencialmente similares objeto de autorização de introdução no mercado em Portugal.
2 - Caso o medicamento considerado não tenha preço aprovado em Portugal, é calculado um PVP para esse medicamento considerado com base nas regras gerais sobre a formação dos preços dos medicamentos ou do regime especial aplicável aos medicamentos genéricos, consoante o caso, para efeitos de aplicação do número anterior.