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Artigo 13.º

Vigente desde: 24/03/1998
Para prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas nos seguintes domínios:
a) Fruticultura;
b) Horticultura;
c) Floricultura;
d) Orizicultura;
e) Batata-semente;
f) Apicultura;
g) Equínos e bovinos autóctones;
h) Ovinos e caprinos autóctones;
i) Suínos de raças autóctones;
j) Actividades alternativas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/1998