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Artigo 18.º

Vigente desde: 24/03/1998
No domínio da horticultura podem ser concedidas ajudas a projectos de:
a) Mecanização do sector hortícola de ar livre;
b) Melhoria, adaptação e ou substituição de estruturas de produção de culturas protegidas e utilização de equipamentos que visem a melhoria do controlo ambiental e a protecção das geadas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/03/1998