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Artigo 19.º

Vigente desde: 24/03/1998
A concessão da ajuda referida na alínea b) do artigo anterior depende da verificação das seguintes condições:
a) Os beneficiários assegurarem a melhoria das condições climáticas ou de controlo fitossanitário das estufas através, nomeadamente, do controlo ambiental;
b) Os investimentos incidirem sobre uma área mínima de 350 m.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/1998