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Artigo 2.º

Vigente desde: 24/03/1998
A Medida de Apoio às Explorações Agrícolas desenvolve-se, sem prejuízo das ajudas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 950/97, do Conselho, de 20 de Maio, através das seguintes acções:
a) Acção 1: Olivicultura;
b) Acção 2: Reestruturação e inovação do sector agrícola;
c) Acção 3: Protecção ambiental e bem-estar animal;
d) Acção 4: Melhoria das estruturas vitivinícolas;
e) Acção 5: Apoio complementar aos investimentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/1998