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Artigo 23.º

Vigente desde: 24/03/1998
Para efeitos de concessão das ajudas devem ser satisfeitas as seguintes condições:
a) Instalação de culturas:
i) A área mínima objecto do projecto deve ser de, pelo menos, 2500 m;
ii) As culturas a instalar devem ter um período de exploração superior a um ano;
b) Melhoria do controlo ambiental ou fitossanitário:
i) Os beneficiários devem assegurar a melhoria das condições climáticas ou de controlo fitossanitário das estufas através, nomeadamente, do controlo ambiental;
ii) Os projectos devem incidir sobre uma área mínima de 350 m.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/1998