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Artigo 31.º

Vigente desde: 24/03/1998
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, podem beneficiar das ajudas referidas no artigo anterior os agricultores-multiplicadores, ou aqueles que pretendam vir a sê-lo, desde que produzam ou venham a produzir batata-semente sob contrato com produtor de batata-semente.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/03/1998