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Artigo 32.º

Vigente desde: 24/03/1998
As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 55% das despesas elegíveis ou de 40%, quando se trate de despesas com maquinaria e equipamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/1998