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Artigo 38.º

Vigente desde: 24/03/1998
1 -No âmbito da presente secção podem ser atribuídas ajudas a:
a)Primeira aquisição de reprodutores masculinos testados ou aprovados em provas morfofuncionais, inscritos no Livro Genealógico (LG) ou Registo Zootécnico (RZ), ou, no caso dos equinos, no Livro de Reprodutores (LR) do LG ou do RZ e utilizados na reprodução durante pelo menos um ano;
b)Manutenção de fêmeas de raças autóctones inscritas no LG ou RZ e exploradas em linha pura, de fêmeas e machos inscritos no LN e recriados até à inscrição no LA e de reprodutores dadores de sémen.
2 -As ajudas referidas na alínea b) do número anterior não são cumuláveis com as ajudas à manutenção de raças autóctones ameaçadas de extinção concedidas no âmbito das medidas agro-ambientais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/1998