Os valores das ajudas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior podem incidir sobre despesas com:
a) Construções;
b) Aquisição de equipamento necessário à produção e processamento do mel e outros produtos apícolas, com excepção da moldagem de cera, embalamento e rotulagem;
c) Aquisição de abelhas.