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Artigo 37.º

Vigente desde: 24/03/1998
Os valores das ajudas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior podem incidir sobre despesas com:
a) Construções;
b) Aquisição de equipamento necessário à produção e processamento do mel e outros produtos apícolas, com excepção da moldagem de cera, embalamento e rotulagem;
c) Aquisição de abelhas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/1998