Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.º

Vigente desde: 24/03/1998
1 -Salvo regime especial estabelecido nos capítulos seguintes e sem prejuízo de outras exigências aí fixadas, podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os agricultores, em nome individual ou colectivo, que reúnam as seguintes condições:
a)Possuam capacidade profissional bastante;
b)Se comprometam a assegurar a continuidade da actividade nas condições em que a candidatura tenha sido aprovada durante um período mínimo de cinco anos, a contar da data da celebração do contrato de concessão das ajudas;
c)Se comprometam a introduzir, a partir do ano seguinte ao da celebração do contrato de concessão das ajudas, um sistema de contabilidade simplificada organizada nos termos da Portaria n.º 715/86, de 27 de Novembro, bem como a mantê-la durante o período referido na alínea anterior.
2 -O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior não se aplica às candidaturas que prevejam investimentos de valor inferior a 5000 contos.
3 -Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas nos capítulos seguintes, pode haver lugar a candidaturas conjuntas dos beneficiários referidos no n.º 1 desde que, no seu conjunto, detenham a dimensão mínima exigida para concessão das ajudas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/1998