Para efeitos de concessão das ajudas, os criadores de animais da raça suína alentejana de montanheira devem explorar os animais na forma extensiva e satisfazer uma das seguintes condições:
a) Ajudas referidas nas alíneas b) e c) do artigo 45.º: dedicar-se à produção de leitões, explorando, no mínimo, 10 porcas reprodutoras inscritas no LG ou RZ com, pelo menos, um parto anual em linha pura;
b) Ajuda referida na alínea d) do artigo 45.º:
i) Dedicar-se à engorda de, pelo menos, 50 porcos em montado de sobro e ou azinho com uma densidade média de 60 árvores por hectare;
ii) A área explorada expressa em hectares deve representar entre 1 e 2,5 vezes o número de animas propostos para engorda.