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Artigo 55.º

Vigente desde: 24/03/1998
1 -Podem beneficiar das ajudas previstas no presente capítulo os titulares de explorações intensivas de suínos ou de estabelecimentos avícolas, consoante o caso, desde que devidamente registados.
2 -Para efeitos de concessão das ajudas, para além das condições referidas nas alíneas do artigo 4.º, devem ser satisfeitas as seguintes condições:
a)Quando se trate de explorações intensivas de suínos, elas devem dispor de defesas sanitárias e de pareceres favoráveis para o seu funcionamento da câmara municipal e da delegação de saúde, sem prejuízo, no caso de sistemas de tratamento a construir ou de licenciamento dos já construídos, da apresentação de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais;
b)No caso previsto na alínea i) da alínea a) do artigo 54.º, os sistemas individuais de tratamento de águas residuais só podem ser objecto de ajudas quando se trate de explorações com capacidade para, pelo menos, 20 porcas reprodutoras ou 200 porcos de engorda;
c)No caso previsto nas alíneas ii) a iv) da alínea a) do artigo 54.º, a exploração deve estar equipada com um sistema de tratamento de águas residuais devidamente licenciada ou, caso não esteja, o projecto incluir a realização desse investimento;
d)No caso previsto na alínea i) da alínea b) do artigo 54.º, deve tratar-se de estabelecimentos avícolas de recria de frangos e de produção de ovos em que as galinhas estejam alojadas em baterias, ou de centros de incubação ou, ainda, de outros estabelecimentos avícolas, desde que por imposição de entidade licenciadora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/1998