Para prossecução dos objectivos referidos no número anterior, podem ser concedidas ajudas a projectos relativos a:
a) Suinicultura:
i) Instalação ou alteração de sistemas individuais de tratamento de águas residuais e desde que, na área da exploração, não estejam previstos sistemas colectivos;
ii) Substituição ou introdução de equipamento por força da aplicação de disposições legais sobre bem-estar animal;
iii) Redimensionamento das instalações por imposição das regras técnicas em vigor sobre bem-estar animal;
iv) Climatização, através da instalação de aquecimento, ventilação e isolamento térmico das explorações suinicolas;
b) Avicultura:
i) Instalação de equipamentos específicos para o combate à poluição;
ii) Substituição ou introdução de equipamento associado ao bem-estar animal;
iii) Reparação, alteração ou modificação de edificações:
iv) Climatização através da introdução de equipamento e tecnologias de controlo de factores ambientais, visando o bem-estar animal.