1 -Para prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas a projectos de reestruturação de vinhas destinadas à produção de:
a)Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD);
b)Vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VLQPRD);
c)Vinhos de mesa com direito a uso de indicação regional;
d)Uva de mesa ou passa de qualidade melhorada;
e)Material de propagação vegetativa certificado.
2 -Para efeitos deste capítulo, considera-se reestruturação a plantação de novas vinhas no mesmo local ou em local distinto ao abrigo de um direito de plantação já constituído.