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Artigo 58.º

Vigente desde: 24/03/1998
1 -Para prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas a projectos de reestruturação de vinhas destinadas à produção de:
a)Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD);
b)Vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VLQPRD);
c)Vinhos de mesa com direito a uso de indicação regional;
d)Uva de mesa ou passa de qualidade melhorada;
e)Material de propagação vegetativa certificado.
2 -Para efeitos deste capítulo, considera-se reestruturação a plantação de novas vinhas no mesmo local ou em local distinto ao abrigo de um direito de plantação já constituído.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/1998