1 - Para prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas a projectos de reestruturação de vinhas destinadas à produção de:
a) Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD);
b) Vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VLQPRD);
c) Vinhos de mesa com direito a uso de indicação regional;
d) Uva de mesa ou passa de qualidade melhorada;
e) Material de propagação vegetativa certificado.
2 - Para efeitos deste capítulo, considera-se reestruturação a plantação de novas vinhas no mesmo local ou em local distinto ao abrigo de um direito de plantação já constituído.