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Artigo 6.º

Vigente desde: 24/03/1998
Para prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas a:
a) Reestruturação do olival, através de:
i) Plantação de novos olivais, incluindo a instalação de rega, desde que as variedades se destinem à produção de azeitona de mesa ou sejam de dupla aptidão;
ii) Reconversão por enxertia de olivais alinhados com uma densidade igual ou superior a 100 árvores por hectare;
iii) Adensamento de olivais alinhados com um mínimo de 60 árvores por hectare e que fiquem com um mínimo de 100 árvores por hectare após a acção de adensamento;
iv) Instalação de rega no olival adulto desde que as variedades se destinem à produção de azeitona de mesa ou sejam de dupla aptidão;
b) Arranque de olivais, tendo em vista a sua substituição por outras culturas;
c) Mecanização das operações de derrube e colheita da azeitona.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/03/1998