No caso de não execução do investimento no prazo previsto, por causa imputável ao beneficiário, os contratos a que se refere o artigo 68.º poderão ser rescindidos pelo IFADAP e, em casos excepcionais, devidamente justificados, prorrogado aquele prazo até seis meses ou, por período adequado, nos projectos que envolvam sazonalidade.
Artigo 70.º
Vigente desde: 24/03/1998
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Em vigor desde 24/03/1998