1.º A comparticipação financeira da segurança social destina-se a comparticipar as despesas de funcionamento da resposta social e/ ou serviços desenvolvidos pela instituição.
2.º Para as respostas sociais objeto de acordo típico a comparticipação financeira da segurança social por utente/mês ou por família, é fixada por protocolo, celebrado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social e pelas entidades representativas das instituições.
3.º Sempre que a resposta social é objeto de acordo atípico a comparticipação financeira da segurança social é estabelecida de forma casuística, em conformidade com disposto no artigo 9.º