1.º O pagamento da comparticipação financeira da segurança social é efetuado mensalmente tendo em conta a resposta social em causa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição deve comunicar ao ISS, I. P., a frequência verificada no mês anterior, através da Segurança Social Direta.
3.º A não comunicação da frequência no prazo indicado implica a suspensão do pagamento no segundo mês a partir da ocorrência do incumprimento, sendo imediatamente reposto após a sua regularização.
4.º Para o controlo da frequência é utilizado o Número de Identificação da Segurança Social.
5.º Atendendo à natureza da resposta social e tendo em conta designadamente questões de confidencialidade, pode excecionalmente o controlo mensal ser realizado com recurso ao número do processo ou outros instrumentos convencionados.