1 - A diminuição de frequências do número de utentes dá lugar à revisão do acordo, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 32.º, e correspondente dedução do valor da comparticipação, sempre que a sua saída determine a abertura de vaga e desde que a mesma não se deva a razões de natureza transitória devidamente justificadas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As regras e os critérios aplicáveis à variação de frequências são definidos em disposições legais, instrumentos regulamentares e outorgados entre as entidades representativas das instituições e o Ministério responsável pela área da Segurança Social, designadamente no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, os utentes que deixem de frequentar o estabelecimento por razões de natureza transitória, devidamente justificadas, não são considerados para efeitos da variação de frequências a que se reportam os n.os 2 a 4 do artigo 32.º
4.º Considera-se razões de natureza transitória as que decorrem de situação de doença, acidente, férias, acompanhamento de familiares ou outras relacionadas com a integração social e familiar do utente e desde que não ocorram por um período superior a seis meses.
5.º Não há lugar à dedução prevista no n.º 1 quando a vaga é preenchida até final do mês seguinte ao da saída do utente.
6.º A dedução do valor da comparticipação é de 50 % quando o não preenchimento da vaga se fica a dever às seguintes situações:
a) Realização de obras para beneficiação do edifício e desde que exista comunicação prévia aos serviços da segurança social;
b) Acordo de cooperação cuja resposta social se encontre em início da atividade;
c) Ausência de pessoas que preencham as condições de admissão para a resposta social de acordo com o regulamento interno em vigor.
7 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a dedução pode ocorrer por um período de 24 meses, findo o qual, se a situação se mantiver, é cessada a comparticipação para as vagas não preenchidas.
8 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6, a dedução pode manter-se por um período de 4 meses e, excecionalmente, mediante avaliação, prolongar-se até aos 12 meses, findo o qual a comparticipação cessa para as vagas não preenchidas.