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Artigo 2.ºCooperação

Vigente desde: 01/07/2015
A cooperação no âmbito da segurança social assenta numa parceria, com partilha de objetivos e interesses comuns, mediante a repartição de obrigações e responsabilidades, com vista ao desenvolvimento de serviços e equipamentos sociais para a proteção social dos cidadãos.

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Em vigor desde 01/07/2015