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Artigo 20.ºLegitimidade de funcionamento

Vigente desde: 01/07/2015
1 -º O funcionamento da resposta social fica legitimado com a celebração do acordo de cooperação.
2 -º Durante a vigência do acordo de cooperação a instituição fica dispensada de observar o processo de instrução relativo à obtenção da licença de funcionamento necessária à prestação do serviço e estabelecimento de apoio social.

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Em vigor desde 01/07/2015