1.º No âmbito do acordo de gestão a instituição obriga-se a:
a) Conservar em bom estado todo o material existente nas instalações, dentro dos princípios de uma boa gestão;
b) Solicitar ao ISS, I. P., por escrito, autorização prévia para a realização de obras de conservação nas instalações objeto de acordo;
c) Realizar pequenas reparações urgentes, indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento, dando conhecimento ao ISS, I. P.;
d) Devolver ao ISS, I. P. quando houver cessação do acordo, as instalações e o material constante do inventário em bom estado de conservação, com ressalva da deterioração causada pelo seu uso.
2.º Na celebração de um acordo de gestão o ISS, I. P. fica obrigado a:
a) Suportar os encargos com a aquisição ou reforço do equipamento móvel ou fixo necessário para o funcionamento do estabelecimento, salvo estipulação em contrário;
b) Realizar obras de conservação nas instalações objeto do acordo de gestão.
3.º Nas situações previstas na alínea b) do artigo 21.º as obras de conservação do edificado são da responsabilidade da instituição, mediante prévia autorização escrita do ISS, I. P.
4.º Findo o acordo de gestão, caso haja lugar ao reembolso do valor de obras realizadas, nos termos do número anterior, a instituição pode ser reembolsada nos termos legais aplicáveis.
5 - Nas situações previstas na alínea b) do artigo 21.º pode ainda a instituição realizar obras de alteração, ampliação ou reabilitação do edificado, com prévia autorização, por escrito, do ISS, I. P.