1 -º Os acordos de cooperação e gestão podem ser revistos:
a)Por vontade dos outorgantes;
b)Quando se alterem as circunstâncias que basearam a sua celebração.
2 -Quando a revisão se deve à variação do número de utentes e se verifique uma frequência real inferior ao número de utentes abrangidos pelo acordo de cooperação, o acordo é revisto nos termos do número seguinte.
3 -O disposto no número anterior é aplicado de acordo com as regras e critérios definidos em disposições legais, instrumentos regulamentares e outorgados entre as entidades representativas das instituições e o Ministério responsável pela área da Segurança Social, designadamente no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário.
4 -Os acordos podem ser revistos através de adenda ou de celebração de novo acordo de cooperação.