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Artigo 33.ºCessação

Vigente desde: 01/07/2015
Os acordos de cooperação, gestão e protocolos cessam por:
a) Mútuo acordo, desde que não resulte prejuízo para os utentes, ou seja estabelecida uma alternativa adequada, formalizada por escrito;
b) Caducidade, designadamente quando se verifique a extinção do serviço ou equipamento;
c) Denúncia por escrito devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 15.º, 26.º e 30.º do presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2015