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Artigo 35.ºAdvertência escrita

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2019
1 -º Considera-se advertência escrita a notificação dirigida à instituição para regularizar a circunstância que deu origem ao incumprimento.
2 -º A instituição dispõe de um prazo, a definir pelos serviços competentes do ISS, I. P., para corrigir a situação de incumprimento.
3 -O prazo a que se refere o número anterior é estabelecido no respeito pelos princípios da proporcionalidade e da adequação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2019

Portaria n.º 218-D/2019 - 1.ª Série(15/07/2019)

Original

Versão 1

Em vigor de 28/11/2016 a 14/07/2019

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