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Artigo 4.ºValidade da autorização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/05/2010
1 -As autorizações dadas pela DGPA têm a validade correspondente ao ano civil em que são concedidas ou ao período de tempo que falte para o completar.
2 -Conjuntamente com o pedido de renovação da licença de pesca é apresentada anualmente cópia da última declaração de imposto sobre o rendimentos das pessoas singulares (IRS) ou colectivas (IRC).
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a DGPA pode revogar a autorização para venda directa sempre que os comprovativos do exercício da actividade e valores de venda previstos no despacho n.º 14 694/2003 (2.ª série), de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho n.º 16 945/2009 (2.ª série), de 23 de Julho, indicarem rendimentos inferiores aos valores nele previstos.
4 -A revogação da autorização a que se refere o número anterior deve ser comunicada aos interessados até 15 de Novembro de cada ano.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/2010

Portaria n.º 247/2010 - 1.ª Série(03/05/2010)

Original

Versão 1

Em vigor de 23/02/2006 a 02/05/2010

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