1 -Sempre que haja lugar à movimentação do pescado capturado pelos titulares da autorização a que se referem os artigos anteriores deve, a mesma, ser acompanhada, desde o local da captura ou descarga, até à conclusão da respectiva venda, ou até à sua entrada num centro de depuração ou num centro de expedição, no caso dos moluscos bivalves, gastrópodes marinhos, equinodermes e tunicados, vivos, por guias de transporte de modelo aprovado pela DGPA.
2 -As guias de transporte a que se refere o número anterior são adquiridas na sede da DGPA ou suas direcções regionais pelos titulares da autorização que, para o efeito, devem cumprir com as seguintes formalidades:
a)Preencher, no momento da aquisição, o nome do titular e o número da respectiva licença de pesca, no livro de guias;
b)Manter, durante o prazo mínimo de três anos civis, as cópias das guias emitidas.