Compete ao ISS, I. P., o acompanhamento da medida da gratuitidade, devendo elaborar para o efeito um relatório anual que deve ser remetido ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
Artigo 11.º — Acompanhamento
Vigente desde: 27/07/2022
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Em vigor desde 27/07/2022