1 - As malhagens mínimas aplicáveis ao arrasto de fundo com portas para a pesca em águas portuguesas no continente são as estabelecidas na regulamentação europeia, sendo licenciadas as embarcações para as seguintes espécies alvo:
a) Pesca dirigida aos crustáceos;
b) Pesca dirigida aos peixes.
2 - Sem prejuízo da obrigação de descarga, a composição das capturas efetuadas por embarcações licenciadas com cada um dos tipos de licença referidos no número anterior deve respeitar, no momento da descarga, as percentagens de espécies alvo e acessórias estabelecidas na legislação europeia ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.
3 - Até à entrada em vigor do regulamento de execução da Comissão que estabeleça as regras a que se refere o número anterior, a percentagem mínima de espécies alvo a que se refere o n.º 1 é fixada nos seguintes termos:
a) As embarcações licenciadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 estão autorizadas a usar malhagem mínima de 55 mm dirigida aos crustáceos, podendo capturar também verdinho, estando proibidas de desembarcar maior quantidade de cefalópodes e de peixes, exceto verdinho, do que de crustáceos, por maré;
b) As embarcações licenciadas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 estão autorizadas a utilizar malhagem mínima de 65 mm ou de 70 mm com os seguintes condicionalismos:
i) Se licenciadas para a malhagem mínima de 65 mm, estão proibidas de desembarcar crustáceos em quantidades superiores a 10 % do total desembarcado, cuja composição deverá incluir pelo menos 60 % de sarda, cavala, carapaus, verdinho, e espécies não sujeitas a limites de captura;
ii) Se licenciadas apenas para a malhagem mínima de 70 mm, estão proibidas de desembarcar crustáceos em quantidades superiores a 30 % do total, dos quais um máximo de 10 % de lagostim.
4 - Na pesca por arrasto nas modalidades de arrasto de fundo com portas é proibida a pesca de sardinha (Sardina pilchardus) em quantidades superiores a 15 % do total a bordo no momento da descarga.
5 - Na pesca por arrasto se utilizada malhagem inferior a 70 mm, é proibida a pesca de pescada (Merluccius merluccius) em quantidades superiores a 20 % do total a bordo no momento da descarga.
6 - Em cada viagem não podem operar nem ter a bordo redes de diferentes malhagens.
7 - O arrasto na modalidade de arrasto pelágico pode ser autorizado, a título experimental, nas condições a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, após parecer do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), na sequência da audição das partes interessadas.