1 - A rede de arrasto de vara obedece às seguintes características:
a) Comprimento máximo da vara - 7 m;
b) Altura máxima do patim ou da abertura, na vertical, da boca da rede - 0,65 m.
2 - A pesca com redes de arrasto de vara só pode ser exercida nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à Figueira da Foz e até à distância de 1,5 milhas da costa.
3 - Na área de jurisdição da Delegação Marítima de Esposende, até à área de jurisdição da Capitania do Porto da Figueira da Foz inclusive, tratando-se da pesca de arrasto de vara dirigida à língua, a mesma pode ser exercida até à distância de 4 milhas da costa e a uma distância mínima de 1/4 milha da linha da costa, limite este que, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro e da Capitania do Porto da Figueira da Foz é de 1/2 milha.
4 - Podem ser fixadas outras áreas ou períodos de interdição da atividade com esta arte, por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos.