1 - São licenciadas para o uso da arte de arrasto com portas, exclusivamente para uma das modalidades permitidas no n.º 1 do artigo 5.º, as embarcações que, à data da entrada em vigor da presente portaria, disponham de licença para:
a) «Arrasto com portas de classes de malhagem 55-59 mm», que passam a ser licenciadas para «Arrasto com portas - pesca dirigida a crustáceos»;
b) «Arrasto com portas de classe de malhagem 65-69 mm» e «Arrasto com portas de classe de malhagem 70 mm», que passam a ser licenciadas para «Arrasto com portas - pesca dirigida a peixes».
2 - São licenciadas para o uso da arte de arrasto de vara dirigido a camarões ou à língua as embarcações que à data da entrada em vigor da presente portaria disponham de licença para arrasto de vara, desde que cumpram as seguintes condições:
a) As embarcações atualmente licenciadas para «arrasto de vara classe de malhagem 20 mm a 31 mm» passam a ser licenciadas para «arrasto de vara malhagem (igual ou maior que) 20 mm» e com autorização de pesca dirigida a camarão;
b) As embarcações atualmente licenciadas para «arrasto de vara classe de malhagem 32 mm a 54 mm» passam a ser licenciadas para «arrasto de vara malhagem (igual ou maior que) 35 mm» e com autorização de pesca dirigida a língua.
3 - As embarcações licenciadas para arrasto de vara não podem, em simultâneo, ser licenciadas para a pesca dirigida à língua e ao camarão.