Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a divulgar na página oficial da DGRM com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data em que produzirá efeitos, podem ser estabelecidos:
a) Sistemas específicos de marcação e identificação das artes para além dos definidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011;
b) Medidas de promoção da utilização de materiais biodegradáveis no fabrico, montagem e utilização de artes de pesca.