Artigo 11.º
Contrato de atribuição das ajudas
Redação registada como em vigor em 25/03/1998.
Esta redação foi substituída em 04/01/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos a celebrar entre o IFADAP e o promotor do investimento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da homologação da aprovação da respectiva candidatura.
- 2 -O IFADAP só poderá contratar candidaturas cujos projectos de licenciamento tenham sido previamente aprovados nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial.
- 3 -A não celebração do contrato no prazo previsto no número anterior por causa imputável ao promotor impede a apresentação de nova candidatura, no âmbito da aplicação deste Regulamento, nos três anos imediatos.