- 1 -A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos a celebrar entre o IFADAP e o promotor do investimento no prazo máximo de 90 dias a contar da data da homologação da aprovação da respectiva candidatura. No entanto, os contratos não poderão ser celebrados em data posterior a 31 de Dezembro de 1999.
- 2 -O IFADAP só poderá contratar candidaturas cujos projectos de licenciamento tenham sido previamente aprovados nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial.
- 3 -O IFADAP nos projectos abrangidos por contratos de adaptação ambiental poderá contratar candidaturas cujos projectos de licenciamento se encontrem ainda em fase de aprovação. No entanto, o pagamento das ajudas só poderá ter início após a aprovação dos referidos projectos de licenciamento.
- 4 -A não celebração do contrato no prazo previsto no número anterior por causa imputável ao promotor impede a apresentação de nova candidatura, no âmbito da aplicação deste Regulamento, nos três anos imediatos.
Artigo 11.º — Contrato de atribuição das ajudas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2000
Portaria n.º 1127/99 - 1.ª Série(30/12/1999)
Original