1 - Os investimentos elegíveis e prioridades, os investimentos excluídos e os níveis de ajuda são os constantes do anexo I a este Regulamento.
2 - Quando a candidatura envolva tipos de investimento com diferentes prioridades, o investimento, no seu todo, será classificado como prioritário, desde que, do seu custo elegível (sem Despesas Gerais e Imprevistos), pelo menos 80% das componentes elegíveis no âmbito dos Regulamentos (CE) n.º 951/97 e (CEE) n.º 867/90, respeitem a tipos de investimento prioritários.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, o montante das ajudas a atribuir por investimento não poderá exceder 650000 contos.
4 - O limite referido no número anterior pode ser aumentado caso a relevância do investimento, devidamente fundamentada, seja reconhecida por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.