1 - Os projectos de investimento de montante igual ou superior a 2,5 milhões de contos serão submetidos ao regime contratual a que se referem o Decreto-Lei n.º 246/93, de 8 de Julho, e a Portaria n.º 663/95, de 26 de Julho, e, no caso de envolverem investimento estrangeiro, também ao regime regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/96, de 16 de Maio.
2 - Considera-se que têm natureza estruturante os projectos que sejam de especial interesse para a economia nacional, contribuindo igualmente para o reforço relevante das unidades de transformação e comercialização e para a aceleração da modernização do tecido económico.