1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, constituem obrigações do armador:
a) Apresentar na DRAP junto da qual formalizou a candidatura, no prazo de 5 dias úteis após o termo da paragem:
i. A declaração da Capitania referida no n.º 2 do artigo 5.º, comprovativa dos dias efetivos de paragem, com indicação das datas de início e fim da mesma;
ii) O rol de tripulação atualizado relativo ao período de paragem.
b) Realizar o pagamento da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, no prazo referido no artigo 9.º, através da conta bancária especificada na candidatura;
c) Informar as DRAP de qualquer alteração dos pressupostos em que assentou a decisão de atribuição do apoio, no prazo de 5 dias úteis após tomar conhecimento da sua ocorrência.
2 - Constitui obrigação dos tripulantes manterem-se inscritos no rol de tripulação da embarcação imobilizada durante o período de paragem.
3 - Caso incumpra a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1, por motivo que lhe seja imputável, o armador fica obrigado a restituir a totalidade da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, acrescida do valor da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo referente aos tripulantes aos quais a mesma não tenha sido paga.