1 - Após verificação pelas DRAP de que a paragem foi iniciada até 15 de outubro de 2014, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 5.º, de que a licença de pesca foi entregue na Capitania pelo armador até ao primeiro dia da paragem, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo 5.º, e de que estão reunidos os demais requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 3.º e 4.º, o pagamento é efetuado pelo IFAP em duas prestações, nos seguintes termos:
a) Uma primeira prestação, correspondente a 75% da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, acrescida do valor da compensação salarial prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;
b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes 25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, após a apresentação pelo armador de comprovativo de pagamento aos tripulantes das respetivas compensações salariais por:
i. Transferência bancária;
ii. Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, depositado na respetiva conta bancária;
iii. Cheque não endossável, emitido em nome do tripulante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado.
2 - A comprovação, pelo armador, do pagamento das compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoriamente, no prazo de 5 dias úteis contados do recebimento da primeira prestação dos apoios.
3 - Quando o pagamento aludido no número anterior não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não imputável ao armador, poderá ser requerido pelo mesmo a fixação de um prazo adicional para a respetiva realização e comprovação, o qual não poderá exceder 5 dias úteis.