As percentagens referidas nos n.os 1 do artigo 3.º e 2 e 3 do artigo 4.º não incluem os volumes adicionados a título de operações de edulcoração ou de adição de «licor de expedição» ou de «licor de tiragem» ou, no caso de vinhos licorosos, de adição de mostos, álcoois ou destilados.
Artigo 5.º — Disposições complementares
Vigente desde: 14/04/2010
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Em vigor desde 14/04/2010