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Artigo 4.ºIndicação de castas de uva

Vigente desde: 14/04/2010
1 -A rotulagem dos produtos a que se refere o artigo 1.º pode incluir a indicação da casta, ou das castas, de uvas utilizadas na sua produção.
2 -A indicação de apenas uma casta obriga a que pelo menos 85 % do volume do produto sejam provenientes dessa casta.
3 -A indicação de duas ou mais castas obriga a que 100 % do volume do produto sejam provenientes das castas em causa, as quais passam a constar expressamente na rotulagem em caracteres de igual dimensão e por ordem decrescente da sua proporção.
4 -Sem prejuízo do número anterior, no caso de quatro ou mais castas, é aceite que as indicações relativas às mesmas constem em dois campos visuais diferentes desde que, num deles, estejam indicadas aquelas que representam, pelo menos, 85 % do volume do produto.
5 -As castas, ou os seus sinónimos, que podem ser indicadas na rotulagem, são as constantes na lista nacional de classificação de castas de uvas de vinho, com excepção das referidas no anexo ii da presente portaria.

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Em vigor desde 14/04/2010