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Artigo 7.ºAprovação dos lotes e controlo físico

Vigente desde: 14/04/2010
1 -Cada lote constituído pelo operador económico deve ser submetido à aprovação de um organismo de controlo antes de ser acondicionado, rotulado e introduzido no consumo com a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas.
2 -O pedido de aprovação é apresentado pelo operador económico a um organismo de controlo por ele escolhido e é efectuado de forma electrónica através do módulo do SIvv a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
3 -O organismo de controlo escolhido nos termos do número anterior efectua uma verificação administrativa e, se for caso disso, um controlo físico visando a confirmação da indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas que o operador económico associou ao lote.

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Em vigor desde 14/04/2010