1 -Os custos inerentes aos procedimentos efectuados pelo organismo de controlo, a título do n.º 3 do artigo 7.º, são suportados pelo operador económico que apresentar o pedido a que se refere o n.º 2 do mencionado artigo e cuja liquidação se torna exigível com a apresentação do mesmo.
2 -Quando no decurso de tais procedimentos for verificado que, por motivos imputáveis ao operador económico, os diversos elementos necessários à rastreabilidade não traduzem com realidade e regularidade os movimentos do produto em causa, o custo é aumentado em 25 %.
3 -A liquidação do custo referido no n.º 1 é paga ao organismo de controlo, no prazo por ele estabelecido, independentemente da decisão tomada.