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Artigo 2.ºCertificados e diplomas

RetificadoVersão 2Vigente desde: 13/07/2011
1 -Os modelos de certificados e diplomas aprovados são os constantes dos anexos i, ii e iii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 -Os modelos constantes do anexo i reportam-se aos cursos profissionais, aos cursos do ensino artístico especializado, aos cursos do ensino recorrente e a outros cursos já extintos que, para além da habilitação escolar, conferiam também qualificação profissional, e são disponibilizados em área reservada para o efeito na página electrónica da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ).
3 -Os modelos constantes do anexo ii reportam-se aos cursos de aprendizagem, aos cursos de educação e formação de adultos (EFA), às formações modulares certificadas, ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) e às vias de conclusão do ensino secundário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro, e são disponibilizados no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
4 -Os modelos constantes do anexo iii reportam-se aos cursos de educação e formação de jovens (CEF) e são disponibilizados em área reservada para o efeito na página electrónica da ANQ.
5 -A emissão do certificado de qualificações, no caso de obtenção de uma qualificação no âmbito de um curso EFA ou de uma formação modular exige a menção à aprovação em prova de avaliação final sempre que esta constitua um requisito de acesso ao exercício de uma profissão regulada.
6 -Uma unidade de competência (UC) ou uma unidade de formação de curta duração (UFCD) do CNQ certificada no âmbito de uma modalidade de formação do SNQ ou do RVCC é automaticamente capitalizada aquando do ingresso noutro percurso de qualificação que inclua aquela UC ou UFCD.
7 -No prazo de 90 dias após a publicação da presente portaria, os modelos que, nos termos dos n.os 2 e 4, são disponibilizados na página electrónica da ANQ passam a ser disponibilizados no SIGO.
8 -Os diplomas e certificados emitidos antes da entrada em vigor do QNQ, e cuja substituição seja expressamente solicitada pelos interessados, nos termos do n.º 6 do despacho n.º 978/2011, de 12 de Janeiro, devem ser emitidos pela entidade formadora onde o curso foi concluído, de acordo com o disposto no n.º 7 do referido despacho.
9 -No caso de entidades formadoras já extintas, os diplomas e certificados referidos no número anterior devem ser solicitados na entidade onde se encontra o processo do interessado, a qual, para esse efeito, deve ser indicada pelos seguintes organismos:
a)Direcção Regional de Educação, caso a entidade formadora onde o curso foi concluído seja uma escola;
b)Delegação Regional do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., caso a entidade formadora onde o curso foi concluído seja um centro de formação profissional de gestão directa ou de gestão participada;
c)Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, caso a entidade formadora onde o curso foi concluído seja uma entidade formadora certificada por este organismo.
10 -Toda a informação complementar que seja necessária à emissão dos certificados e diplomas referidos neste artigo será disponibilizada no SIGO e na página electrónica da ANQ.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/07/2011

Declaração de Rectificação n.º 20/2011 - 1.ª Série(13/07/2011)

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Em vigor de 19/05/2011 a 12/07/2011

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