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Artigo 14.ºExecução das operações

Vigente desde: 06/07/2015
1 -A execução das operações só pode ter início após a confirmação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
2 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física da operação são, respetivamente, de 6 meses e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
3 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/07/2015