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Artigo 3.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2016
Para efeitos da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Acontecimento catastrófico», um acontecimento imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade humana, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os sectores agrícola ou florestal;
b) «Catástrofe natural», um acontecimento natural, biótico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os sectores agrícola ou florestal;
c) «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única;
d) «Fenómeno climático adverso», as condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas fortes ou seca severa;
e) «Potencial produtivo», os ativos fixos tangíveis, incluindo infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola, e os ativos biológicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/2016

Portaria n.º 56/2016 - 1.ª Série(28/03/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/07/2015 a 27/03/2016

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